Em 2 de Agosto e 23 de Abril de 2010 a ATM - Associação de Investidores, dirigiu-se ao Senhor Provedor de Justiça para que este desencadeasse a necessária acção no sentido de pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei n.º15/2010 em sede de fiscalização abstracta junto do Tribunal Constitucional.
A ATM sustentava o seu pedido, defendo que a aludida lei é contrária à boa realização da justiça tributaria e, de forma muito grave, viola a boa fé dos contribuintes, o principio da legalidade e a protecção da confiança individual dos investidores e da protecção dos mercados, que por sua vez, se funda na protecção da confiança colectiva.
Em 07 de Dezembro de 2010, recepcionamos a resposta do M.I. Senhor Provedor de Justiça que entendeu abaster-se de desencadear tal procedimento nos termos da resposta que abaixo se anexa.
Hoje, 26 de Outubro de 2015, foi publicado no Diário da República o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 5/2015, que concluiu que as mais- valias não concorrem para a formação do saldo anual tributável que o Código do IRS (CIRS) passou a prever, tributando à taxa autónoma de 20% o saldo positivo de mais-valias resultantes da venda de acções em 2010, quer estas fossem detidas há mais quer há menos de 12 meses, com isenção do valor anual até 500 euros.
Os Senhores Juízes Conselheiros defende no douto acórdão que “a periodicidade anual do imposto não justifica a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, 26 Julho, a factos tributários ocorridos antes do início da sua vigência, sob pena de violação do princípio sobre a aplicação da lei tributária no tempo”.
A ATM sempre defendeu que aplicação da lei nos termos descritos tinha efeitos retroactivos autênticos e não efeito retrospectivo (retroactividade não autêntica) como muito erradamente defendia o então Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
E por isso a ATM afirmava que a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, a ter efeitos nas operações realizadas antes da entrada em vigor do diploma, violava a proibição de retroactividade da lei fiscal e a protecção da confiança, respectivamente decorrentes do art.º 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da ideia de Estado de direito a que alude o art.º 2.º também da CRP.