ATM | Associação de Investidores

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Comunicados

Este espaço, reservado a Comunicados, tem por objectivo estreitar o relacionamento entre a Associação, os seus Associados e o Mercado em geral, criando uma plataforma quer permita o desenvolvimento de uma comunicação próxima, rápida, organizada, pesquisável e adaptada às características e necessidades específicas de cada Utente.

O conjunto da informação disponibiliza nesta secção de comunicados procura proporcionar um melhor esclarecimento e informação relativa ao funcionamento da Associação, nomeadamente sobre as suas actividades, intervenções, desafios, objectivos e, assim, reforçar a ligação com os seus Associados e com o Mercado em Geral.

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Acórdão do STA n.º 5/2015 sobre a retroactividade da lei n.º 15/2010

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Em 2 de Agosto e 23 de Abril de 2010 a ATM - Associação de Investidores, dirigiu-se ao Senhor Provedor de Justiça para que este desencadeasse a necessária acção no sentido de pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei n.º15/2010 em sede de fiscalização abstracta junto do Tribunal Constitucional.

A ATM sustentava o seu pedido, defendo que a aludida lei é contrária à boa realização da justiça tributaria e, de forma muito grave, viola a boa fé dos contribuintes, o principio da legalidade e a protecção da confiança individual dos investidores e da protecção dos mercados, que por sua vez, se funda na protecção da confiança colectiva.

Em 07 de Dezembro de 2010, recepcionamos a resposta do M.I. Senhor Provedor de Justiça que entendeu abaster-se de desencadear tal procedimento nos termos da resposta que abaixo se anexa.

Hoje, 26 de Outubro de 2015, foi publicado no Diário da República o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 5/2015, que concluiu que as mais- valias não concorrem para a formação do saldo anual tributável que o Código do IRS (CIRS) passou a prever, tributando à taxa autónoma de 20% o saldo positivo de mais-valias resultantes da venda de acções em 2010, quer estas fossem detidas há mais quer há menos de 12 meses, com isenção do valor anual até 500 euros.

Os Senhores Juízes Conselheiros defende no douto acórdão que “a periodicidade anual do imposto não justifica a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, 26 Julho, a factos tributários ocorridos antes do início da sua vigência, sob pena de violação do princípio sobre a aplicação da lei tributária no tempo”.

A ATM sempre defendeu que aplicação da lei nos termos descritos tinha efeitos retroactivos autênticos e não efeito retrospectivo (retroactividade não autêntica) como muito erradamente defendia o então Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

E por isso a ATM afirmava que a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, a ter efeitos nas operações realizadas antes da entrada em vigor do diploma,  violava a proibição de retroactividade da lei fiscal e a protecção da confiança, respectivamente decorrentes do art.º 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da ideia de Estado de direito a que alude o art.º 2.º também da CRP.

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Alienação potestativa ESS no âmbito da lei Espanhola - parecer da CNMV

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Na sequência do Parecer Jurídico do M.I. Professor Doutor Luís Nandin de Carvalho relativo à alienação potestativa das acções remanescentes da Espírito Santo Saúde (ESS) no âmbito da OPA da Fidelidade - Companhia de Seguros (Fidelidade) e que foi ontem publicado neste sítio da Internet, nomeadamente na parte que dizendo respeito ao direito comparado europeu, concluía que:

"Nada adianta invocar, pois, que este comportamento [de aceitar o direito de alienação potestativa mesmo a quem comprou depois de finda a OPA]  das sociedades oferentes nas OPA transfronteiriças na bolsa de valores mobiliários espanhola resulta de uma mera liberalidade destas, pois tal liberdade consagrada na lei cede perante a proibição das sociedades oferentes violarem os mais elevados princípios de governança empresarial e o seu objeto mediato – o fim lucrativo – e em prejuízo dos seus próprios acionistas e credores, o princípio pacta sunt servanda, da boa-fé e da lealdade (fiduciário).

Este é sim o correto, inequívoco e generalizado entendimento que resulta da lei espanhola e que traduz a correta interpretação e transposição da Diretiva das OPA."

Publicamos agora o parecer da autoria da Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV), congénere espanhola da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que afirma que o comportamento das sociedades oferentes em Espanha resulta daquilo que a norma espanhola sobre o direito potestativo assinala textualmente, referindo-se ao artículo 60 quáter de la Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores e artículo 48 del Real Decreto 1066/2007, de 27 de julio.

A ATM tem conhecimento que a CMVM defendeu-se, em sede judicial, contra a constatação que as sociedades oferentes em Espanha seguiam o correcto entendimento que resulta da identifica norma Espanhola e que cuja fonte de direito tem por base uma Directiva Europeia Comum (Directiva 2004/25/CE), transposta no caso português no artigo 196.º do Cód.VM, alegando que tal comportamento (expresso inclusivamente nos prospectos das OPA em reacção à obrigatoriedade imposta pela norma Espanhola) era uma mera liberalidade destes e não um obrigação decorrente da lei. Como se vê, não é assim e é a própria CNMV (espanhola) que interpreta a norma e garante a sua aplicabilidade em sentido completamente contrário ao da CMVM.
Last Updated on Tuesday, 14 April 2015 13:49 Read more...
 

Divulgação de parecer jurídico sobre o direito de alienação potestativa (artigo 196,º do Cód.VM).

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A Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (ATM) tem o firme objectivo de garantir um grau de de protecção dos investidores no mercado de valores mobiliários que possa ser considerado suficiente, em especial, mas não exclusivamente, para os pequenos aforradores (investidores não qualificados), de forma a garantir um mercado eficiente e com condições para captar a poupança.

Norteada por esse objectivo, a ATM faz todas as diligências ao seu alcance com vista o cabal esclarecimento das situações que possam colocar em causa o regular e eficiente funcionamento do mercado, como é o caso do direito à alienação potestativa previsto no art.º 196.º do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM) negado pela Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. aos “titulares das acções remanescentes” da Espírito Santo Saúde que as adquiriram depois de terminada a Oferta Pública de Aquisição sobre esta.

A ATM já teve oportunidade de transmitir o seu entendimento sobre esta matéria no seu sítio da Internet e que foi no sentido de que todos os “titulares de acções remanescentes” tem direito a exercer a alienação potestativa nos termos do supra referido art.º 196.º do Cód.VM, para o efeito obteve um importante parecer jurídico do M.I. Professor Doutor Luís Nandin de Carvalho que, com toda a segurança, permitiu formar a conclusão que se transmitiu.

Embora não sendo pratica da ATM revelar a fonte das suas decisões, entendeu que face ao interesse público em causa e ao facto de alegadamente a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ter preparado já um projecto de decisão sobre a matéria, preparando-se agora, supostamente, para deliberar definitivamente, decidiu publicar o douto e importantíssimo referido Parecer Técnico-Jurídico que se anexa.

A questão em apreço, que tem como fonte de direito comum a Directiva das OPA, foi pela primeira vez levantada em toda a Europa pela recusa da Fidelidade e por isso tornou-se tema de interesse e acompanhamento por vários especialistas de direito a nível europeu. O referido Parecer Jurídico foi transmitido à EuroFinuse, que aguardemos que subscreva e distribua por todas as associações de investidores membros e respectivos associados (investidores) assim que devidamente traduzido para língua inglesa.

Last Updated on Monday, 13 April 2015 12:33 Read more...
 

Citaçãodos titulares dos interesses em causa (comissões bancárias) nos termos do art.º 15.º da LAP

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A Meritíssima Juiz do Venerando Tribunal da Instância Central do Porto, deu despacho no sentido de serem citados os titulares dos interesses em causa abaixo referidos nos termos do artigo 15.º da LAP (Lei n.º 83/95, de 31/8), pelo prazo de 30 dias, nos termos que se anexa.

A Acção Popular em causa tem como objecto a protecção do consumo de bens e serviços, o correto e eficiente funcionamento do mercado de consumo de bens e serviços financeiros, a segurança do consumo e a confiança na economia, e os direitos homogéneos a verem ressarcido o valor pago indevidamente por comissões de gestão por contas à ordem e de encerramento de contas de depósitos à ordem sem que tal encerramento possa ser condicionado apenas e porque está na mesma domiciliado o pagamento de prestações de um ou mais créditos para a aquisição de imóvel para habitação, sendo essa a causa de pedir.

As comissões cobradas pelos serviços bancários, em particular pela comissão de manutenção da conta de depósitos à ordem, tem sido alvo de várias criticas por serem consideradas abusivas ao desacompanharem com grande falta de razoabilidade o custo praticamente nulo (ou pelo menos muito reduzido) que representam para a instituição bancária (Cfr. dados da Comissão Europeia).

A esse respeito muito se tem falado no sentido de ser alterada a legislação vigente, mas entendemos nós que mais importante é interpretar e aplicar correctamente a existente, até porque se a legislação actual não fosse suficiente para acautelar tais abusos, devíamos passar a contar com a possibilidade dos cafés e restaurantes passassem aplicar uma comissão pelas cadeiras que os seus clientes ocupam quando estão a consumir os seus produtos e serviços.

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