CAPÍTULO VI DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO UM – A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva voto favorável de três quartos de número de todos os associados.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
DOIS – A Assembleia Geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar aos bens da Associação que constituírem o remanescente da liquidação.