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CAPÍTULO III - REGIME DISCIPLINAR (Art.º 15º a 18º)

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CAPÍTULO III

REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Toda a conduta violadora destes estatutos, dos regulamentos internos ou deliberações dos corpos sociais, bem como das normas reguladoras das atividades que constituem o objeto desta Associação, nomeadamente, dos deveres especiais que para o exercício dessas atividades sejam impostas por lei ou diploma regulamentar, constituem infração disciplinar.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

UM – Às infrações disciplinares são aplicáveis as seguintes sanções:

a)   Advertências escrita;
b)   Censura escrita;
c)   Censura escrita e registo desta averbado em credenciar comprovativa da qualidade de associado;
d)   Exclusão de associado;

DOIS – As sanções disciplinares serão plicadas tendo em vista a gravidade da infração e o número de infrações.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Nenhuma sanção será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação para tal fim e sem que tal defesa e provas se haja tomado conhecimento.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

UM – A aplicação de sanções disciplinares compete à Direção, com recurso, nos termos do número dois do artigo décimo segundo destes estatutos, para a Assembleia Geral.
DOIS – Da decisão sobre o recurso por aplicação da sanção referida na alínea d) do número um do artigo décimo sexto, proferida pela Assembleia Geral, cabe também recurso nos termos geris do direito.

Last Updated on Friday, 06 May 2011 18:39  

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