CAPÍTULO III
REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Toda a conduta violadora destes estatutos, dos regulamentos internos ou deliberações dos corpos sociais, bem como das normas reguladoras das atividades que constituem o objeto desta Associação, nomeadamente, dos deveres especiais que para o exercício dessas atividades sejam impostas por lei ou diploma regulamentar, constituem infração disciplinar.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
UM – Às infrações disciplinares são aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertências escrita;
b) Censura escrita;
c) Censura escrita e registo desta averbado em credenciar comprovativa da qualidade de associado;
d) Exclusão de associado;
DOIS – As sanções disciplinares serão plicadas tendo em vista a gravidade da infração e o número de infrações.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Nenhuma sanção será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação para tal fim e sem que tal defesa e provas se haja tomado conhecimento.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
UM – A aplicação de sanções disciplinares compete à Direção, com recurso, nos termos do número dois do artigo décimo segundo destes estatutos, para a Assembleia Geral.
DOIS – Da decisão sobre o recurso por aplicação da sanção referida na alínea d) do número um do artigo décimo sexto, proferida pela Assembleia Geral, cabe também recurso nos termos geris do direito.