Tanto no caso da Cimpor como da Brisa nenhuma dúvida existe que ambas as Oferentes, após o apuramento dos resultados das respetivas OPAs, conseguiram uma posição de absoluto domínio. Tal facto é inquestionável, aceite pelo mercado, pela CMVM e pelas próprias Oferentes.
É inaceitável o facto de a CMVM negar aos acionistas remanescentes a possibilidade de abandonar a Sociedade sem assumirem enormes perdas, quando confrontados com a nova correlação de forças dentro das mesmas, situação da qual necessariamente só puderam ter conhecimento após o apuramento do resultado das OPAs. Principalmente quando o Grupo Camargo Corrêa e a CMVM têm conhecimento de dois reputados pareceres jurídicos onde é reconhecida a possibilidade do recurso ao direito alienação potestativa como contrapartida ao facto de ter sido concedido ao Grupo Votarantim uma segunda oportunidade de alienação das suas ações muito após a conclusão da OPA da Cimpor ao preço então praticado na mesma (5.50 euros) quando compara com o preço atual de 3.27 euros.
O reconhecimento explícito da verificação dos requisitos exigidos pela CMVM por parte do Grupo Camargo (ver pág. 27 do último Relatório & Contas Semestral) aliado ao fato do conhecimento do conteúdo de tais pareces que serviram oportunamente para viabilizar a OPA da Cimpor nos termos em