Octávio Viana*
A história da Oferta Pública
(OPA) da Cimpor sempre poderia ser a de uma operetta
em que se levaria à pratica o eterno conselho de Voltaire de que “anything
that is too stupid to be spoken is sung” e em que teríamos a
Oferente como compositores e como maestro o regulador; nesse caso a única
condição imposta seria divertir os destinatários. Acontece que aqui o assunto é
sério de mais para se brincar e certamente nem o regulador e nem a Oferente,
ainda que falhando na análise dos pressupostos, o pretenderam fazer enquanto
pessoas de bem. Mas então o que falhou?
Num conto de Hans Cristian Andersen ninguém queira passar por tolo perante tão belo e aprimorado "Rei" deixando-se todos enganar por dois impostores que se faziam passar por "alfaiates" e que conseguiram convencer os demais da sua capacidade de criar trajes tão bonitos e de extraordinárias capacidades que os tornavam invisíveis perante a qualquer pessoa que não fosse qualificada para o cargo que ocupava. Assim,desde logo os ministros e depois o Rei, elogiaram tais trajes "mágicos" de forma a esconder a sua ignorância, foi depois a vez do povo ser colocado à prova, até que, do alto de uma árvore um menino, na sua inocência, espontaneidade e verdade gritou: "O rei vai nu". O rei ficou envergonhado e correu para dentro do seu palácio, mas os espertalhões já tinha fugido com os milhões.
Na Cimpor o que falhou, é que o rei também vai nu, repetindo-se o conto de Cristian Andersen, mas em que a monarquia, os tolos e os alfaiates são outros e onde a ATM – Associação de Invesidores tem sido o "menino" em cima da árvore a gritar para a realidade que é bem diferente daquela que foi "costurada" sobre pressupostos que não se vieram a verificar, como é por exemplo o caso do mecanismo de aquisição/alienação potestativa previsto no Código de Valores Mobiliários (CódVM). Acontece que agora ninguém quer passar por tolo e assumir que o "Rei Vai Nu". Mas vejamos porquê:
A permuta de ativos projetada entre a Intermecent e a Cimpor e consequentemente a transferência pela Intercement para a Votorantim dos ativos recebidos nessa primeira permuta, por troca com as açoes pela Votorantim na Cimpor, representa, inequivocamente, uma segunda oportunidade da Votorantim alinear as suas ações a um preço igual ao da OPA lançada pela Intercement sobre a Cimpor (5.50 euros) e superior ao preço atual de mercado (3.30 euros), recurso que está manifestamente vedado aos restantes acionistas que não acedem a esse privilégio.
Ora, não havendo possibilidade:
(i) Dos
acionistas remanescentes gozarem da mesma segunda oportunidade que a
Vontorantim dispõe para venderem as suas ações ao mesmo preço que esta o vai
conseguir, pois não existe mecanismo legal para o fazer, tendo em conta que
tanto a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), como a própria
Oferente afastou a hipótese de alienação potestativa (nos termos do 196.º do CódVM);
(ii) De
garantir que a Oferente não venha adquirir as ações remanescente a um
preço inferior, seja em por via de compras no mercado, seja por via de uma
aquisição potestativa operada ao arrepio do artigo 490º do Código das Sociedades
Comerciais (CSC);
(iii) De
garantir que a Votorantim não vai receber um prémio pelas suas ações, uma vez
que esse premio é já evidente pela diferença entre o preço de mercado e o preço
de referência da permuta em causa.
Temos de concluir que estamos perante um claro e evidente caso de
discriminação dos acionistas, em que a Camargo e a Votorantim saem
beneficiadas em relação aos acionistas remanescentes, porque estes não têm
a mesma segunda oportunidade para vender a 5.50 euros como tem agora a
Votorantim e porque após o controlo conseguido pela Camargo está esta
agora em posição de comprar as ações remanescentes a um preço inferior.
Dito de outra forma, a referida troca vem colocar em causa
o princípio de igualdade de tratamento, que como a
administração da Cimpor bem sabe só poderia ser afastado (e não totalmente)
caso os acionistas remanescentes tivessem acesso ao mecanismo de alienação
potestativa, algo que não têm.
É sabido, como bem refere Camara
(2000)[1],
que o lançamento de uma de uma OPA,
por si, constitui um factor de pressão superior sobre os destinatários quando
comparado com a associada a uma vulgar proposta contractual, em consequência do
fundamentado receio de que os acionistas que não aceitarem a oferta fiquem
sujeitos a uma nova correlação de forças que os façam cair com “um pacote
minoritário de acções, o que provoca uma erosão no seu valor”
conforme Bebcuk[2]
(citado por Camara, 2000) defende.
Ora, sem precisar de legal opinions de reputados professores
que muitas vezes se afastam da realidade, assim se entende o quanto é inaceitável,
à luz do aludido princípio de igualdade de tratamento que faz parte da doutrina
portuguesa, nomeadamente do artigo 197.º do CódVM, que o controlo da Camargo seja alcançado por meio de uma negociação
especial com outro acionista e que lhe confere especiais privilégios,
nomeadamente permitindo-lhe uma segunda oportunidade de vender no pós-OPA
quando a nova correlação de forças está definida, algo vedado aos
restantes acionistas que apenas se podem sujeitar ao deprimido preço de mercado
provocado pela OPA e consequente diminuição de liquidez e free
float, a ameaça de uma troca de ativos que retira valor à empresa e de
uma gestão dominada por interesses maioritários. Socorrendo-nos do douto
entendimento de Camara, é o mesmo que dizer que
a Votorantim ganhou um beneficio imediato com o tratamento privilegiado que lhe
foi concedido, ao afastar desde logo a pressão superior que recai sobre os
destinatários da Oferta que não gozavam da garantia de uma segunda oportunidade
para vender depois de definido o novo quadro da Sociedade só
conhecido depois de apresentados os novos resultados da Oferta.
Provavelmente tanto a CMVM como a
Oferente esperavam poder encerrar esta OPA sem os problemas que agora se colocam
julgando que podiam afastar esse cenário por via de uma aquisição potestativa
ao abrigo do artigo 194º do CódVM ou então com a justificação de que os
acionistas podiam deitar mão ao uso da alienação potestativa nos termos do
artigo 196.º do aludido código. Acontece que o tiro saiu
pela culatra e nem o estudo minucioso das diversas variáveis e
implicações da OPA e da projetada permuta de ativos afastou a ideia de uma vitória absoluta que
afinal o mercado veio a recusar conceder, não permitindo o preenchimento dos
requisitos para que operassem a aquisição potestativa por via do artigo 194º CódVM
e matassem assim este problema – provavelmente tal concessão a um negócio
estranho como este baseou-se em legal
opinions que a realidade e os resultados se encarregaram de tolher a razão.
A CMVM deveria, no correto
exercício das suas funções, ter impedido uma troca/OPA nestes moldes, o que não
fez, pelo que as consequências desses erros de julgamento e de calculo estão agora a ser pagos pelos
acionistas remanescentes e, diriamos, até pelo próprio mercado que vê assim a
confiança economica-juridica necessária para tomar decisões fortemente abalada.
O certo é que a diferença entre os 5.50 euros a que
Votorantim vai alienar as suas ações nesta privilegiada segunda
oportunidade e o preço de 3.30 euros em mercado vai ser suportada pela
Sociedade à custa da troca de ativos, o
que significa que são os restantes acionistas que vão suportar esse custo de agência.
Os acionistas remanescentes da
Cimpor certamente desejam um final feliz para esta operetta. Mas aqui o fim será outro, mais assente na moral do que
no romantismo, tal e qual a conclusão que se chegou no conto do “Rei vai nu”.
Dito isto, é legitimo que qualquer um se dirija à ATM dizendo que esta faz
parte do conto o “Rei vai nu”, mas que tenha a honestidade intelectual de a
colocar no seu real papel, o de menino de consciência dos tolos.
* Presidente da ATM –
Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais,
doutorando em gestão de empresas e autor do livro “Estudos no Mercado de
Capitais” editado pela ATM e patrocionado pela NYSE EuronextLisbon.
As opiniões expressas
neste texto são-no a título exclusivamente pessoal.
[1]
PAULO CAMARA, O Dever de Lançamento de Oferta Pública de Aquisição no Novo
Código dos Valores Mobiliários, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, N.º
7, Abril 2000
[2]
LUCIEN ARYE BEBCHUCK, The Pressure to Tender: an Analysis and a Proposed
Remedy, Delaware Journal of Corporate Law, Vol.12 (1987), 911-949.