CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO DÉCIMO NONO
Os corpos sociais da Associação são a Assembleia Geral e a Direção, o Conselho Fiscal.
ARTIGO VIGÉSIMO
UM – a) Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercer funções por um período de três anos.
b) A eleição será feita por voto secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar;
c) É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
DOIS – Os membros dos corpos sociais da Associação serão eleitos pela maioria dos votos presentes na Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
UM – Todos os cargos de eleição são exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, do pagamento das despesas de viagem ou de representação a que haja lugar no seu exercício.
DOIS – Em qualquer dos corpos sociais da Associação cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo o respetivo presidente voto qualificado de desempate.
TRÊS – Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos corpos sociais.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
UM – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
DOIS – Cada associado disporá na Assembleia Geral de um voto.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Verificar a regularidade das candidaturas aos corpos sociais da associação;
b) Dar posse aos associados eleitos para os corpos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;
c) Assinar as atas e o expediente da Mesa;
d) Assistir, querendo, sem direito de voto, às reuniões da Direção, o que também poderá suceder a pedido desta.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Compete ao vice-presidente ou ao secretário, a pedido do presidente da mesa ou no caso de impedimento deste;
a) Preparar, expedir e publicar as convocações da Assembleia Geral;
b) Preparar e ler o expediente da Mesa;
c) Servir de escrutinadores nas votações;
d) Redigir as atas das Assembleias gerais;
e) Substituir o presidente da Mesa.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Destituir a todo o tempo os corpos sociais;
c) Fixar a joia e as quotas a pagar pelos associados;
d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direção, aprovar o orçamento para o ano seguinte e quaisquer outros atos, propostas e trabalhos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
f) Pronunciar-se sobre eventuais recursos das decisões da Direção.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
UM – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciar o relatório e contas da Direção relativos à gerência do ano findo e para proceder, quando deva ter lugar, à eleição dos membros dos corpos sociais da associação.
DOIS – Reunirá também ordinariamente até ao dia vinte de Dezembro de cada ano para apreciar e aprovar o orçamento para o ano seguinte, que lhe seja apresentada pela Direção até trinta dias antes daquela data, bem como os plano da atividade para o ano seguinte.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Em sessões extraordinárias, a Assembleia Geral reunirá sempre que a Direção o julgue necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, vinte por cento dos associados.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
UM – A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias, na qual se indicará o dia, hora e local em que a Assembleia Geral há-de funcionar e a respetiva ordem de trabalhos, sempre por meio de aviso postal expedido para cada associado.
DOIS – Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados estiveram presentes e com tal concordarem.
ARTIGO TRIGÉSIMO
UM – Convocada a Assembleia, esta funcionará, no dia e hora marcados, se estiveram presentes, pelo menos, metade dos votos totais associados.
DOIS – Se a essa hora o número legal de votos referidos no número anterior não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois de qualquer número de associados e votos presentes, ou devidamente representados.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
UM - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados na votação.
DOIS – As deliberações sobre alteração de estatutos da Associação exigem o voto concordante de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos associados presentes ou representantes à votação.
TRÊS – O associado não pode votar nas matérias que lhe digam diretamente respeito.
QUARTO – Para efeito de presença em Assembleia Geral e exercício do direito do voto, cada associado que seja pessoa coletiva deverá designar um único representante, em declaração escrita, efetuada no seu papel timbrado o carimbado, que será entregue ao Presidente da Mesa antes do início da sessão.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia Geral delibere forma especial para alguma votação.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
UM – Cada reunião é lavrada ata de trabalhos, indicando-se o número de votos presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
DOIS – A ata é assinada pelos membros da Mesa presentes e assim se considera eficaz, salvo se a própria Assembleia Geral deliberar que ela lhe seja submetida para aprovação.
SECÇÃO III
DA DIREÇÃO
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
A Direção será composta por sete membros:
- Um presidente;
- Dois vice-presidentes;
- Um secretário-geral;
- Um tesoureiro;
- Dois vogais;
Haverá um suplente.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
A gestão da Associação é da responsabilidade da Direção, a quem compete todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Compete especialmente à Direção:
a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, em todos os seus atos e contratos;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e contratar o pessoal de chefia, técnico, administrativo e auxiliar, fixando os respetivos vencimentos e condições de trabalho;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos prazos estabelecidos no artigo vigésimo sétimo destes estatutos;
e) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;
f) Nomear comissões especializadas para qualquer fim específico;
g) Realizar todos os atos necessários e convenientes à satisfação dos fins da Associação e defesa dos interesses dos associados e ao bem comum.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
UM – A Direção reunirá sempre que o julgue necessário, exarando-se em livro próprio ata de que se constem as resoluções tomadas.
DOIS – A Convocação pertencerá ao seu presidente ou, no impedimento deste, ao vice-presidente ou ao secretário-geral, funcionamento a reunião logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
TRÊS – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substitua voto qualidade de desempate.
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes duas assinaturas dos membros da Direção, devendo uma delas ser a do presidente ou do tesoureiro.
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Oa membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceto que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistirem.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO QUADRAGÉSIMO
O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, ao qual compete:
a) Examinar, sempre que entenda convenientemente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
b) Dar
parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção e sobre quaisquer
outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
UM
– O Conselho Fiscal escolherá entre os membros eleitos um presidente,
desempenhando os restantes as funções de vogais e um suplente.
DOIS – O Conselho Fiscal reunirá sempre que for convocado pelo Presidente.
TRÊS
– O Presidente do Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da Direção
sempre que o presidente daquela o convoque ou sempre que se julgue
necessário.
SECÇÃO V
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
UM – As candidaturas para os corpos sociais da Associação deverão ser subscritas pelos candidatos.
DOIS
– As candidaturas serão feitas em separado para a Mesa da Assembleia
Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal e apresentadas ao
presidente da Mesa da Assembleia Geral.
TRÊS – Com as candidaturas indicar-se-á quem representará o associado que for pessoa coletiva.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
UM – As candidaturas para eleições ordinárias serão sempre apresentadas até quinze dias antes do termo do mandato.
DOIS
– Nas eleições extraordinárias que se verificarem para preenchimento de
qualquer vaga ocorrida em qualquer dos corpos sociais, que não possam
ser preenchidos pelos suplentes, as candidaturas serão apresentadas até
dez dias antes do dia designado para a eleição.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
UM – As eleições serão feitas por voto secreto.
DOIS – O escrutínio deve ser feito imediatamente após contagem dos votos.
TRÊS – Nas eleições ordinárias os membros eleitos tomarão posse nos oito dias seguintes ao termo do mandato anterior.
QUATRO – Nas eleições suplementares os membros eleitos tomarão posse logo após a proclamação.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
As
listas de candidatos propostos à votação a que se refere a alínea b) do
artigo vigésimo destes estatutos, terão modelo uniforme e delas
constarão os nomes dos candidatos e o respetivos corpos sociais e
cargos a que se destinam.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
As listas podem ser alteradas após a sua entrega, a não ser que surja impossibilidade superveniente a algum dos candidatos até à eleição, circunstância em que é admitida a alteração por substituição.