A ATM, Associação de Investidores, suporta e apoia o requerimento de uma providência cautelar apresentada por uma sua associada no tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, Juízo de Comércio, contra o Caixabank, S.A ("Caixabank").
A supra referida providência visa assegurar a efectividade do direito de propriedade (consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa) ameaçado pelas pretensões e acções do Caixabank e acautelar o irreparável risco de lesão que decorre do comportamento deste ao pretender exercer, sem legitimidade, o direito de aquisição potestativa previsto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais ("CSC") sobre os valores mobiliários representativos do capital social do Banco BPI S.A. ("BPI") que ainda não consegui adquirir ("acções remanescentes").
Em 14 de Dezembro de 2018 a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") deferiu a perda de qualidade aberta do Banco BPI.
Como é sabido, a perda da qualidade aberta nas circunstâncias supra referidas, tem como indicação pela sociedade de “um accionista que se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM, os valores mobiliários pertencentes, nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente alguma das deliberações em assembleia” conforme estipula o artigo 27.º, n.º 3 do Código de Valores Mobiliários ("CVM").
No caso vertente o Caixabank assumiu a obrigação de dar satisfação a tal direito de venda por parte dos aludidos accionistas remanescentes, tendo colocado uma ordem de compra permanente das acções remanescentes do BPI até dia 16 de Março de 2019; não obstante decidiu, a 18 de Dezembro, avançar com a referida aquisição potestativa.
Só se vislumbra uma única razão para tal antecipação e atropelo ao regime especial previsto no artigo 27.º do CVM (face ao regime geral do CSC): pedir a inutilidade superveniente da lide na acção de declarativa de anulação de deliberações sociais (processo 359/17.2T8VNG) em que um dos autores é precisamente a requerente na referida providência, alegando exactamente o facto da accionista perder essa qualidade em resultado da pretendida aquisição potestativa.
Isto porque o BPI foi notificado, dia 17 de Dezembro pp., das datas de 23 e 24 de Janeiro para audiência de julgamento da supra referida acção (359/17.2T8VNG).
Se considerandos que o principal “afectado” pela anulação de tais deliberações sociais é exactamente o Caixabank, na medida em que tal processo, se vencido pelos ali Autores, tem a virtude de reverter toda a operação viciada que foi a Oferta Pública de Aquisição do BPI (OPA) e a determinação injusta e abusiva da contrapartida oferecida na mesma, pondo mesmo em crise qualquer desejo ou pretensão de um domínio total da sociedade pelo Caixabank, é fácil entender que um dia depois dessa notificação, num período de Natal e de férias judiciais, o Caixabank queira levar a efeito uma operação ilegal e ilegítima com vista a branquear a OPA e todas as operações relacionadas e paralelas com e à mesma.
A falta de justeza da contrapartida oferecida na OPA já ficou bem demonstrada na aquisição à Allianz Europe Ltd. e à Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. de 122.744.370 acções ordinárias do BPI a um preço muito superior ao da contrapartida oferecida na OPA, assim como a contrapartida oferecida no âmbito do processo de perda de qualidade aberta e justificada por um revisor oficial de contas também o demonstra. Evidência essa que vem contribuir para o descrédito do Caixabank e do próprio BPI e enfraquecer a confiança dos investidores/aforadores no mercado de valores mobiliários, já muito fragilizado pelos grandes escândalos dos últimos anos.
É certo, para os Autores do aludido processo 359/17.2T8VNG, que a inutilidade superveniente da lide que o BPI venha eventualmente requerer não ocorre, porquanto o processo continua a ter interesse e utilidade para além do designo societário de ver anulada tais deliberações sociais, na medida em que o mesmo é necessário para aferir a responsabilidade dos titulares dos órgãos de administração que procederam à execução de tais deliberações (apesar de instados, por escrito, a não o fazerem) nos termos do artigo 24.º, n.º 3 do CVM.
Mas é chocante a utilização abusiva e ilegal (como se demonstrará com a referida providência e respectivo processo principal) do exercício do direito de aquisição potestativa previsto no artigo 490.º, n.º 3 do CSC, somente para dificultar o desenrolar da justiça no referido processo de anulação das deliberações sociais e consequente responsabilidade dos órgãos de administração do BPI.
A ATM continuará a lutar, incluindo recorrendo às instâncias europeias (por intermédio do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia), tanto no âmbito do processo principal que resultará da providência cautelar, como em sede de eventual recurso no processo de anulação das deliberações sociais.