Associação
de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (ATM), participou na
Assembleia Geral de Acionistas da EDP através de alguns dos seus membros tendo apresentando uma Declaração Prévia, um Pedido Prévio e várias Declarações de Voto.
As exposições e declarações de voto foram como se segue:
Declaração Prévia – Octávio Viana
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
Boa tarde,
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Acionistas de uma Sociedade aberta emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, exige-se independência (cf. Art.º 374.º-A, 413º, 414º do CSC) e compatibilidade (cf. Art.º 414º-A CSC), para além de, obviamente, competência.
O Senhor Dr. Rui Pena, M.I. Presidente da Mesa da Assembleia Geral que agora corre tem, sem dúvida, elevada competência técnico-jurídica e excelente aptidão profissional para a posição que aqui ocupa e, embora não o conhecendo pessoalmente, dizem-me que tem também qualidades que qualquer ser humano decente é obrigado a ter e que defende os valores com que qualquer cidadão exemplar e com participação cívica se compromete.
Estas qualidades cardeais, que ancoram a vida profissional e cívica do Dr. Rui Pena, são factos públicos e notórios e que por isso dispensariam a minha observação, mas faço-a exatamente para sublinhar um dos três pilares fundamentais em que deve sustentar a análise e decisão de um presidente da Mesa da Assembleia Geral de Acionistas: A independência.
Em termos de independência não basta ser, é preciso mostrar e demonstrar que se é independente e que não se está sujeito a circunstâncias suscetíveis de colocar em causa a isenção de análise e decisão da matéria sobre a qual se tenha de pronunciar e decidir.
Acontece que eu, enquanto acionista desta Sociedade e já o sendo antes da última Assembleia Geral de Acionistas, na qual participei em representação de outro acionista, vi ser-me recusado o fornecimento da cópia da lista de presenças da assembleia geral realizada no dia 20 de Fevereiro, p.p., apesar de necessitar da mesma para poder fazer um juízo fundamentado sobre outros direitos que pretendia exercer, nomeadamente de requerer judicialmente a declaração de nulidade e/ou anulação das deliberações sociais da referida AG, portanto, motivo que devia ser atendível, até por bom senso.
O Senhor Dr. Rui Pena, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da EDP, justificou o indeferimento do meu pedido alegando, em sumário, que pretendia evitar a divulgação generalizada de aspetos relevantes da vida societária e, no caso concreto da lista de presenças, de informação pessoal relativa a cada um dos acionistas. No entanto, já admitia facultar esse acesso a qualquer acionista que detivesse mais de 1% do capital da empresa.
Ora, se a competência do Senhor Dr. Rui Pena, principalmente em matéria de apreciação jurídica, não pode ser colocada em causa, e não havendo sustentação jurídica para a quebra da extensão do princípio da igualdade de tratamento dos titulares de valores mobiliários, igualdade que, juridicamente, nem sempre corresponde a uniformidade, havendo de ter em conta a forma como essa igualdade exigida se desiguala, só podemos considerar que assimetria inqualificável entre acionistas minoritários e grandes acionistas que traduziu traduzida em tal decisão, deveu-se a violação do princípio da neutralidade e isenção a que está obrigado o Senhor Presidente da Assembleia Geral de Acionistas e foi uma manobra de obstaculizariação do acesso à referida lista. Falta saber se a lista esconde algum erro ou se foi realmente um obstáculo a fim de tentar impedir a impugnação da última Assembleia Geral.
Este é um assunto que está a ser tratado, não só em sede de impugnação no em tribunal, mas como também resultou numa queixa à CMVM, a qual certamente, a pronunciar-se, será certamente contra a decisão do Senhor Dr. Rui Pena, tendo que pois esta recomenda-o de forma direta e expressa no a recomendação da CMVM expressa no código de governo das sociedades que mais não é que uma visão integrada das normas jurídicas, é no sentido de que permitir tal acesso seja permitido, como é direito por via expressa e directa do n.º 4 do art. 382.º do Código das Sociedades Comerciais, cuja letra, salvo o devido respeito, é perfeitamente clara e não deixa margem para quaisquer dúvidas, muito menos para um experiente e competente advogado como é o Senhor Dr. Rui Pena.
Espero que V. Exa, pelo rigor que lhe é reconhecido e pela isenção que o deve nortear, se venha a demitir, caso qualquer um dos entendimentos referidos, seja da CMVM ou do tribunal, venha a concluir que a ilegalidade da recusa de acesso à lista de presenças e/ou a permitir o seu acesso é ilegal e/ou o acesso deveria ter sido permitido.
Mas a razão pela qual faço desta declaração prévia ao início da discussão dos pontos da ordem de trabalhos é para relembrar a V. Exa, Senhor Presidente da Assembleia Geral de Acionistas, o compromisso por si assumido que assumiu de tratar igualitariamente todos os acionistas na medida em que se desigualam, velando pelos direitos de todos os acionistas em sede de Assembleia disponibilizando a todos os direitos que, em sede de Assembleia, tenham direito na qualidade de acionistas de forma isenta, transparente e rigorosa.
- Esta declaração prévia foi recusada pelo Ex.mº Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Acionistas por considerar que se reportava a factos relacionados com a Assembleia Geral de 20 de fevereiro de 2012. Entendimento que discordamos tendo em conta que o assunto trazido era contemporâneo conforme se bem entende pela leitura do último parágrafo da mesma no qual se advertia o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a necessidade de tratar igualutariamente todos os acionistas.
Pedido Prévio – Octávio Viana
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
O senhor Dr. Rui Pena, M.I. Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Acionistas, para além de recusar o acesso à lista de presenças na última Assembleia Geral, numa decisão que não corresponde à letra exata da lei, recusou também o acesso à ata completa desta Assembleia Geral. Neste caso, ao contrário da recusa de acesso à lista de presenças, o senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Acionistas não contrariou nenhuma disposição legal, no entanto, parece-me, contrariou o bom senso, até porque eu estive presente na Assembleia da qual requeri a ata e portanto a tudo assisti, pelo que logo nenhum segredo haveria a esconder.
No entanto, pela mesma razão de “ciência” que alegadamente norteou o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral a impedir o acesso da ata da Assembleia Geral a um acionista, de forma ainda mais justificada tenho de solicitar que todas as pessoas presentes nesta Assembleia Geral que não sejam acionistas (com ou sem direito de voto ou sem direito de voto), obrigacionistas, representantes legais de acionistas (com ou sem direito de voto ou sem de voto) e/ou obrigacionistas, membros dos órgãos sociais legalmente eleitos e o pessoal necessário para assegurar os serviços desta reunião magna, sejam impedidos de nela participar. Dito de outra forma, pretendo que a Assembleia Geral revogue as eventuais autorizações que concedidas pelo Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral tenha concedido para que tais convidados estejam hoje aqui presentes, nesta reunião, a assistirem a assuntos que apenas dizem respeito a uma Sociedade da qual não são acionistas e nem obrigacionistas.
Caso o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral não aceite a possibilidade conferida pelo n .º 6º do Art.º 379.º do CSC e que reclamo que seja agora usada, se demita imediatamente por incumprimento dos seus deveres legais.
- O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral recusou que o Pedido Prévio fosse lido pelo acionista proponente, solicitando que o documento fosse entregue à mesa para verificar a sua contemporaneidade e adequação aos assuntos tratados naquela Assembleia Geral, o que é inédito na condução de uma Assembleia Geral de uma empresa cotada.
- Durante a análise do pedido, que durou aproximadamente 30 minutos, o senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizou que se prosseguissem os trabalhos, o que no nosso entender foi profundamente errado considerando que o que estava a ser pedido era precisamente que as pessoas alheias a esta reunião não pudessem assistir a assuntos que apenas dizem respeito à Sociedade e que dessa forma acabavam por estar assistir.
- Após análise do referido pedido, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Acionistas acabou por ter de reconhecer a validade do mesmo e aplicação do aludido artigo do Código das Sociedades Comerciais, pelo que foi colocada à votação da Assembleia Geral o pedido de revogação das autorizações concedidas pelo Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que não acionistas/obrigacionistas pudessem assistir, como convidados, à mesma.
- A proposta não venceu.
- Votaram a favor da mesma 1.89% dos direitos de voto.
- Esta proposta não tinha o objetivo de vencer, pois sabíamos que a concertação de acionistas a favor dos visitantes da China Three Gorges era suficiente para a derrotar. A proposta foi apenas um statement face à atitude do Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral de negar quer o acesso à Ata e à lista de Presenças da Assembleia Geral de Acionistas de 20 de Fevereiro p.p..
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Um da Ordem do Dia – Renato Santos
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
O n.º 1 da cláusula 110.º do Acordo Coletivo de Trabalho da EDP CNS/FIEQUIMETAL publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1º Série, nº 28 de 29 de Julho de 2000, garante o fornecimento de energia elétrica a preços reduzidos, para consumo doméstico, aos trabalhadores do quadro permanente do grupo EDP, extensível a reformados e pensionistas de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo.
Os preços da energia são reduzidos entre os 50% e os 75% por cento de acordo com o kWh de consumo anual para a tarifa simples de baixa tensão., o que Estimo que tal represente um desconto médio por trabalhador na ordem dos 360 euros ano, o que traduzirá no global perto e no agregado cerca de 3 milhões por ano em descontos nos preços da energia.
Considerando que Como apenas os trabalhadores da EDP são quem beneficiam da referida redução, temos sempre de dizer que tal desconto de preço estipulado contratualmente se traduz numa remuneração em géneros não será antes espécie?, passiva não estou a ver a palavra certa, mas passiva não é de Segurança Social e de descontos em sede de IRS.
Perante isto parece-me que o órgão de fiscalização da Sociedade não tem fiscalizado devidamente a administração da Sociedade, não tem nem vigiado e apreciado de forma adequada a lei e os acordos, e nem verificado de forma rigorosa as questões contabilísticas, caso contrário já teria recomendado para que a à EDP fizesse a retenção e declaração relativamente a deste pagamento em géneros não será antes espécie?, o que, segundo é minha melhor informação, não o fez.
Isto torna-se grave, porque pois serão os trabalhadores da EDP os mais prejudicados com esta situação, de tal forma que e até poderá colocar em causa a paz social no seio do grupo, destabilizando dessa forma a organização e gestão da empresa com consequentes prejuízos para a EDP.
Assim voto contra este ponto da ordem do dia.
- O acionista Renato Santos, embora não sendo membro dos órgãos sociais ou staff da ATM, solicitou à Associação a colaboração e análise desta situação, pelo que reproduzimos o seu conteúdo com a devida vénia.
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Um da Ordem do Dia – Octávio Viana
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
De facto, sendo verdade o que o Senhor Acionista acabou de referir, o desconto de preços que os colaboradores da EDP beneficiam por disposição do Contrato Coletivo de Trabalho configura uma remuneração em géneros passiva de Segurança Social e de descontos em sede de IRS.
Pelo menos, da leitura da legislação relevante, nomeadamente o n.º 2 do Art.º. 1.º do Código do Imposto de Rendimento sobre as Pessoas Singulares e do art.º 24º desse mesmo código, assim como do art.º 31.º do Regime Contributivo da Segurança Social, não me parece que exista existir algo em contrário a impedir de deduzir que efetivamente se trata de rendimento em géneros e portanto sujeito a Segurança Social e imposto em sede de IRS.
Apesar de não poder aferir se os valores em causa são materialmente relevantes de modo a serem suscetíveis de influenciar a decisão dos utentes da informação, acionistas e demais stakeholders, ao ponto de justificar uma reserva ou ênfase na Certificação Legal de Contas, por prudência faço esta declaração de voto apesar do meu voto a favor deste ponto da Ordem do Dia.
No entanto e independentemente de até poder admitir que tais valores não são materialmente relevantes, diria sempre que face à sua natureza, duração dos mesmos e extensão, que deve ser considerada a sua distorção. Ou seja, importa verificar também o efeito cumulativo das pequenas quantias ao longo dos anos que no conjunto possam afetar materialmente as demonstrações financeiras.
Ainda assim a matéria não deixa de ser relevante na medida em que pois pode complicar e prejudicar seriamente a situação económica dos trabalhadores da EDP e com isso instalar o caos social no seio desta sociedade com os reflexos negativos que tal comporta quer interna quer externamente.
Pelo que entendo que o conselho fiscal deverá proceder a uma fiscalização conscienciosa à gestão e ao próprio conselho de supervisão, não pela materialidade dos valores, que não consigo neste momento ponderar, mas sim pelo impacto na paz social e no respeito pela lei, pelo pagamento de impostos e da Segurança Social.
- Numa decisão censurável e sem paralelo numa Assembleia Geral de uma empresa emitente de valores mobiliários o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral recusou que esta [e todas as outras] declaração de voto fosse lida, permitindo apenas que fosse entregue para que constasse em ata, impedindo assim que os restantes acionistas presentes conhecessem, naquele momento, o que estava em causa na reserva do voto aquele Ponto da Ordem do dia.
- Para evitar a monopolização da Assembleia Geral e evitar atrasar ainda mais a Ordem de Trabalhos, não contestamos a decisão de recusa do Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Ainda assim registamos que o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ao mesmo tempo que não permitia a leitura das Declarações de Voto, permita que fossem discutidos previamente os pontos da ordem do dia, o que na generalidade das intervenções resultava em discursos completamente alheios ao assunto do mesmo e em algumas das intervenções encerrando verdadeiros argumentum ad hominem sem registo de qualquer tipo de censura por parte do Senhor Presidente da Assembleia Geral de Acionistas a esse comportamento inadmissível e inqualificável.
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Três da Ordem do Dia – Octávio Viana
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
Em 22 de Dezembro de 2011 a EDP comunicou que a China Three Gorges Corporations foi selecionada pelo Estado Português para adquirir 21.35% do capital social da EDP, no âmbito da sua reprivatização. Aquisição essa que envolveu o estabelecimento de um acordo de parceria estratégica com o referido adquirente aprovado pelo Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Geral e de Supervisão.
Desse acordo apenas se conhece as linhas gerais e ainda por cima apenas disponível em língua inglesa, o que desde logo é revelador de uma brutal desconsideração para com os pequenos acionistas portugueses, os quais não têm direito a ser cabal e completamente informados das características essenciais desse mesmo acordo, a menos que saibam inglês, conhecimento esse necessário para compreender a referida publicação oficial e de natureza legal, de uma sociedade aberta, emitente de valores mobiliários na bolsa portuguesa e de direito português.
Da pouca informação que está disponível, entende-se que o referido acordo assume obrigações de “lock-up” e “stand-still”, que são compromissos contratuais a impedirem a China Three Gorges Corporation de lançar uma OPA sobre o restante capital social da EDP durante o período de pelos menos quatro anos, prejudicando a Sociedade e os demais acionistas ao afastar a virtude do espectro de uma OPA, para além de versarem sobre um objeto legalmente impossível, violando o Código dos Valores Mobiliários e as Diretivas Comunitárias, nomeadamente a Diretiva n.º 2004/25/CE sobre o dever de lançamento de Ofertas Públicas de Aquisição.
Multiplicativamente, não se indica e não se percebe a razão da China Three Gorges assumir as referidas obrigações de “lock-up” e “stand-still”, na medida em que a aceitação deste tipo de obrigações serve apenas para a perpetuação de administrações incompetentes e de acionistas dominantes que normalmente sustentam a introdução de tais cláusulas, a menos, claro, como bem se verificou na anterior Assembleia Geral de Acionistas, esteja a China Three Gorges concertada com acionistas que a fim de lhe conferir o domínio da Sociedade e como tal aceitou estas obrigações castradoras dos seus direitos na garantia desse mesmo apoio.
O corolário de tais obrigações embebidas no referido contrato é a necessidade da China Three Gorges ter sempre de se concertar com os outros acionistas que até agora têm acomodado os interesses desta, garantido também assim à administração da EDP a não sujeição a qualquer tipo de censura relativamente a políticas e resultados de gestão.
Na realidade, as obrigações de “lock-up” e “stand-still” não se afastam em nada do censurável mecanismo de “opting-out” existente na Suíça, que embora com outra configuração atinge o mesmo alcance de impedir a obrigação ou faculdade de lançar de uma OPA hostil.
Afastar a ameaça de uma OPA, como acontece com este acordo, vem diminuir as políticas de uma informação mais aberta, uma maior distribuição de lucros e a performance da gestão, pois torna-se mais difícil expulsar uma administração incompetente que não assegure os interesses da Sociedade e fira os interesses dos acionistas, particularmente gravoso para os pequenos acionistas e todos os outros que não façam parte do grupo concertado, pois perante a dispersão e fragmentação do capital da EDP, o afastamento deste espectro de OPA isenta a administração de um controlo eficaz por parte dos acionistas não concertados.
Como a administração e fiscalização da sociedade esteve envolvida no processo e no referido acordo e apesar de inequivocamente este acordo contrariar a lei e prejudicar, como vimos, a Sociedade em detrimento do favor a um acionista que queria sair, o Estado, e outro acionista que queria entrar, a China Three Gorges, não se opôs, não contrariou e não revelou os perigos deste acordo como deveria fazer no cumprimento do seu dever de fidúcia, deveria votar contra o voto de confiança e louvor ao conselho de administração executivo e consequentemente em todo o Ponto Três da Ordem do dia. No entanto, como o passado já la foi, voto a favor com esta declaração de voto como incentivo para que a administração de futuro se oriente também na defesa dos acionistas.
- De forma a contornar a decisão inédita do Senhor Presidente da Mesa Assembleia Geral de Acionistas de recusar a leitura das declarações de voto, ao mesmo tempo que permita que fossem discutidos temas alheios e laterais ao assunto da Ordem do Dia por outros acionistas, foi feita uma intervenção no tempo destinado à discussão prévia com o mesmo conteúdo que posteriormente deu corpo à declaração de voto entregue para constar em ata.
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Três da Ordem do Dia – Susana Pereira Moreira
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
O Senhor Dr Basílio Horta, deputado socialista, criticou recentemente a operação de venda da EDP à China Three Gorges por falta de transparência da operação, sugerindo inclusivamente, como um elevado grau de certeza nas suas declarações públicas, a existência de uma “side letter”.
Eu não podia estar mais de acordo com a observação deste ilustre deputado, porque a verdade é que do acordo firmado não se sabe se os compromissos e obrigações contratuais foram assumidos no âmbito de um qualquer acordo parassocial, na promessa de acordo parassocial ou de qualquer outro contexto contratual que vá servir os interesses do estado português ou de outro qualquer acionista em matéria alheia à própria Sociedade, o que a confirmar-se constituiria o dever de comunicar tal facto à CMVM.
Sem prejuízo do segredo de negócio, relembro que a EDP é uma sociedade aberta, emitente de valores mobiliários, logo nenhum acordo desta natureza pode ser mantido secreto, principalmente quando existem suspeitas que integrem matéria e compromissos ao lado e alheios à Sociedade.
Para além disso, entendo que ameaçada da figura de uma Oferta Pública de Aquisição que a administração da EDP conseguiu afastar em prejuízo dos acionistas e da própria sociedade, pois a OPA é uma forma de assegurar o empenho e desempenho dos órgãos sociais a favor da Sociedade e de todos acionistas no geral, principalmente em Sociedades com a dimensão e fragmentação societária da EDP, em que um acionistas com 20% e/ou concertado com mais meia dúzia de acionistas qualificados consegue dominar.. Os pequenos acionistas e os acionistas fora do grupo concertado e dominante, normalmente arredados dos assuntos da Sociedade, ficam prejudicados com o referido acordo, considerando que a OPA, desse modo afastada, é um mecanismo natural que permite selecionar as sociedades mais adaptadas e competitivas, assegurando uma melhor governo societário, informação mais aberta e completa, melhor distribuição dos recursos, pois permite a substituição dos administradores incompetentes e com fraco desempenho por outros mais inovadores e competentes, com benefício para a Sociedade, para os acionistas no geral, para o meio empresarial, para os consumidores e para a economia em geral.
Por fim, quero deixar registado para memória futura a minha convicção que a China Three Gorges se vai desiludir profundamente com este negócio e com esta administração, quando constatar que apesar do apoio do Governo à operação, vai acabar por perder a influência dominante e o controlo agora detido. Há acionistas a abandonar a Sociedade, como aconteceu com o Norges Bank, outros, por força da sua situação económico-financeira e imposições da Troika, acabarão por o fazer e a aprovação nas novas regras do Código de Valores Mobiliários no que toca à desblindagem dos estatutos em caso de OPA de a fim de não limitar os direitos de voto, vai permitir a outros players lançarem uma OPA à EDP, expulsarem esta administração e assim afastarem, como deve ser, a China Three Gorges pois nessa altura esta deixará de dominar e não poderá responder a essa eventual OPA que pode e deve surgir a curto/médio prazo considerando a liberalização do mercado que está muito próxima de acontecer.
Pelo exposto é com reserva que voto a favor deste ponto da ordem do dia, mas faço-o por considerar que ainda assim é o melhor para a paz social da Sociedade.
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Três da Ordem do Dia – Inês de Noronha e Távora
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
A fragmentação da estrutura acionista típica de Sociedades Abertas emitentes de valores mobiliários, cotadas em mercados regulamentados e objeto de sucessivas reprivatizações através de ofertas públicas de distribuição, sobre as quais emergiu o capitalismo popular, permite obter o domínio efetivo de uma Sociedade com as características da EDP sem esforço, sem confronto e muito abaixo dos limites em que se pressupõe esse controlo, que em Portugal se situa nos 33.33% dos direitos de voto.
Nas sociedades abertas emitentes de valores mobiliários cotados em mercado regulamento nas principais bolsas Europeias o acionistas maioritário tem em média menos de 40% o capital social da Sociedade e ainda assim geralmente detém o controlo.
Se consideramos que a obrigatoriedade de lançamento de uma OPA consiste no direito dos acionistas minoritários, sem voz na gestão ou mesmo na manifestação do seu descontentamento, poderem abandonar a sociedade perante o domínio efetivo da mesma, seja por não acreditarem na capacidade do novo controlador para acrescentar valor à sociedade, seja por recear acordos paralelos, negócios e transações intra-grupos desfavoráveis à Sociedade ou por temer qualquer outro ato que contrarie o interesse da Sociedade, então no caso da EDP tal deveria ser assegurado, seja porque de facto a China Three Gorges controla face à inexistência de oposição capaz de o vencer, seja porque já se assistem a acordos e ainda por cima com componentes secretas que não permitem aos acionistas fazerem um juízo fundamentado sobre a gestão e expectativas de valor para a Sociedade ou seja porque, mesmo não tendo a CTI atingido sozinha a fasquia dos 33.33%, esse domínio é alcançado, conforme se viu na última assembleia geral, através da concertação com outros acionistas.
Sucede que a igualdade de tratamento dos acionistas é um dos deveres das Sociedades com ações e, consequentemente, da administração das mesmas, seja ao nível da informação, que sempre ditaria que os acordos secretos deixassem de ser secretos para além do que seria razoável para salvaguardar o segredo do negócio, seja em sede de obrigação de lançamento de uma opa, que deve ser geral e a preço equitativo.
O preço de controlo pago pela China Three Gorges, as alterações estatutárias outorgadas em único benefício e com vista a acomodar o novo controlador, a representação no conselho geral e de supervisão e os acordos secretos e semi-secretos entre o controlador e a Sociedade sustentam a razão do dever de lançamento de uma OPA por razões de igualdade de tratamento permitindo a saída dos acionistas.
Entendo que a administração da EDP contribui para esta situação gravosa para os acionistas fora do grupo concertado, nomeadamente os pequenos acionistas, pelo que o meu voto devia ser contra esta proposta, mas acompanho o entendimento que aqui tem vindo a ser expresso e voto positivamente como incentivo a que tais situações venham a ser rapidamente corrigidas.
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Três da Ordem do Dia – Ana Camacho Manta
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
O controlo detido pela China Three Gorges sobre um património claramente bem maior do que o correspondente à sua participação é bem demonstrado nas propostas e deliberações tomadas no âmbito dos pontos um, dois e três da ordem do dia da última Assembleia Geral de Acionistas onde a atuação concertada da Caja de Ahorros de Astúrias, José de Mello Energia, S.A. Banco Comercial Português e o Banco Espírito Santo, S.A. com a Parpública e a Caixa Geral de Depósitos visou apenas acomodar os interesses da China Three Gorges Corporation na EDP, apesar de objetivamente nenhum dos referidos acionistas juntos à Parpublica e à CGD terem qualquer interesse em propor e/ou aprovar normas estatutárias contra os seus interesses, nomeadamente o ponto dois da ordem do dia, pois presente alteração não se traduz em qualquer valor económico ou valor (preço) de mercado, muito pelo contrário, pois diminui objetivamente o poder de voto desses e quais outros acionistas (e, naturalmente, de forma objetiva, qualitativa e quantitativa o seu valor/preço de mercado), com exceção, naturalmente, da Cina Three Gorges Coportation a quem este ponto serviu perfeitamente.
Mesmo excluindo “side letters” que impliquem outros interesses para os acionistas concertados e que sejam alheios à EDP, não é difícil perceber a atuação concertada destes, quer na apresentação das propostas, quer na votação das mesmas, porque sabiam perfeitamente que a China Three Gorges assumiria uma posição de influência dominante com a compra dos 21.5% adquiridos ao Estado e naturalmente, não quiseram deixar de cooperar e colocar-se ao lado desse novo controlador e eventual parceiro em outros negócios. Foi por isso que tendo-lhes sido pedido a sua ação concertada, não o recusaram, apesar de terem consciência dessa mesma concertação por eles aceite e que envolveu o Conselho de Administração implicar o estabelecimento de cláusulas que conduziam a restrições de transmissibilidade de valores mobiliários e/ou direitos de voto.
Na Eslovénia a percentagem relevante cujo o alcance leva à constituição do dever de lançar uma Oferta Pública de Aquisição é de 25%, já na Polónia é de 66% e na Finlândia chegou a ser 67%, esta disparidade permite concluir que o domínio efetivo de uma Sociedade não pode ser medido apenas pela percentagem de direitos de voto detidos.
O que há efetivamente a ter em conta é a necessidade de garantir a confiança jurídico-económica dos participantes no mercado enquanto pilar de uma decisão de investimento assente, naturalmente, nas expectativas geradas em torno das razões que fundamentaram a decisão dos acionistas em aplicar as suas poupanças naquela empresa. Daí a importância de proteger os interesses dos acionistas minoritários perante um cenário de mudança de controlo passível de gorar as referidas expectativas. Essa proteção só é alcançada com o dever do controlador lançar uma Oferta Pública de Aquisição geral a um preço equitativo.
Pertinente e relevante para o meu sentido de voto é saber se a China Three Gorges detém ou não o domínio efetivo da EDP e em que medida esta administração contribuiu para isso.
Que a administração contribuiu para a tomada de posição da China Three Gorges no capital da EDP, não há dúvidas, caso contrário nunca teria permitido o estabelecimento de um acordo estratégico castrador com cláusulas de “lock-up” e “stand still”. Tais restrições levam a pressupor outras contrapartidas que, pelo que se comenta, fazem parte de uma “side letter”, portanto secretas ou pelo menos escondidas dos restantes acionistas.
Importa então verificar se a China Three Gorges tem o domínio efetivo da sociedade. Para aclarar essa ideia, não tanto num âmbito jurídico e sim numa perspetiva contabilística recorro à IAS 28, que diz se “um investidor detiver, direta ou indiretamente (...), 20% ou mais do poder de voto da investida, presume-se que o investidor tem influência significativa (...) a existência de influência significativa por um investidor é geralmente evidenciada por uma ou mais das seguintes formas: a) representação no órgão de direção ou órgão de gestão equivalente da investida, b) participação em processos de decisão de políticas, incluindo a participação em decisões sobre dividendos e outras distribuições, c) transações materiais entre o investidor e a investida”.
Mais relevante e inspirado numa interpretação ao contrário da referida norma para confirmar a existência de facto de uma influência efetiva é ausência de outra posição maioritária por um outro investidor passível de fazer frente ao domínio alcançado pela China Three Gorges.
Se a isto juntarmos o elevado grau de concertação com que um grupo de acionistas proponente de alterações estatutárias contrárias ao interesse da sociedade atuaram só para acomodar os interesses da China Three Gorges, então não restam dúvidas da posição de controlo da China Three Gorges sem esta ter de lançar uma OPA e tudo com ajuda da administração da EDP.
Por tudo isto, tendo a administração da EDP participado nesta operação, sem que exigisse o lançamento de uma Oferta Publica de Aquisição, pelo contrário, promovendo acordos a impedi-lo, seria obrigada a votar contra esta proposta, mas procurando promover um clima de paz social voto a favor com esta declaração de censura ao comportamento da administração na certeza que de futuro o irá corrigir.
Declaração de Voto Relativamente ao Ponto Três da Ordem do Dia – Maria João
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Geral,
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão,
Ex.mos Senhores Presidente do Conselho Administração,
Restantes membros dos Órgãos Sociais,
Ilustres Senhores e Senhoras Acionistas,
Uma OPA deveria permitir controlar uma Sociedade sem a cooperação ou parecer favorável do órgão de administração da Visada, só desse modo é um mecanismo eficaz de rejuvenescimento do tecido empresarial e da economia em geral.
O acordo estabelecido com a China Three Gorges, aprovado pela administração da EDP com o parecer favorável do Conselho Geral e de Supervisão, transforma qualquer ameaça de OPA, seja por terceiros, ou seja pela própria China Three Gorges, num exercício impossível enquanto simples operação de mercado, e portanto retirando à EDP o único meio eficaz de garantir uma aquisição e controlo transparente da sociedade e garantido a salvaguarda dos interesses e direitos dos acionistas minoritários enquanto forma de garantir um tratamento equitativo onde todos os acionistas têm assim a possibilidade de vender, ao mesmo preço, quinhoando assim no chamado “prémio de controlo”.
O que temos assistido na EDP é algo aberrante e altamente censurável, pois se por um lado existe um novo acionista detentor do controlo pelo qual pagou um elevado e mensuravel prémio num negócio particular entre partes informadas, por outro lado esse mesmo acionista está sujeito a obrigações contratuais de status quo que impedem a aquisição de mais acções, pois invalidam uma aquisição acima de determinado limite, contrariando assim o princípio da livre transmissibilidade e ofendendo os princípios e regras cogentes de lançamento de Ofertas Públicas de Aquisição.
Considerando que a operação de aquisição das acções da EDP foi realizada de forma voluntária em condições de mercado e pressupondo que a empresa Chinesa é uma parte bem informada, conhecedora do negócio e altamente racional na maximização do lucro, o elevado prémio de controlo acima da cotação oferece um conteúdo informativo do valor da empresa e da operação muito completo.
Vejamos: Se o preço de mercado de uma ação como a da EDP, que negoceia com elevados rácios de liquidez e em todas as sessões de bolsa se encontrava, antes, no momento e depois da transação muito abaixo do valor pago pela empresa chinesa, então não há duvidas que a esta pagou um prémio de controlo.
Se à luz do código de valores mobiliários a presunção do controlo só emerge quando atingida a fasquia dos 33.33% e não foi essa fasquia, isoladamente, alcançada pela empresa Chinesa, racionalmente e com base no anteriormente exposto, só podemos concluir a existência de outros compromissos secretos a garantirem o controlo efetivo pelo qual a empresa Chinesa pagou, sejam acordos parassociais, promessas de tal ou um outro qualquer contexto que beneficia a empresa chinesa à custa da EDP a justificar esse prémio pago.
Face ao que acabei de expor, não tendo a administração da EDP exigido uma OPA e claramente compactuando com este tipo de comportamento e permitido este tipo de acordos lesivos da Sociedade e dos restantes acionistas, apenas posso votar contra este ponto da Ordem do dia. No entanto, acompanhando o entendimento dos restantes acionistas que fizeram uma declaração, acabei por votar positivamente como incentivo a que a administração tome as medidas corretivas com vista a restabelecer o direito dos pequenos acionistas, quer isto dizer, que termine com as clausulas restritivas de lançamento de uma OPA.