A ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais esta analisar a queixa de vários accionistas da Espírito Santo Saúde - S.G.P.S., S.A. (ISIN PTEPT0AM0005) a quem a Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. ("Fidelidade") tem recusado o convite escrito para que lhes seja feito uma proposta de aquisição das suas acções, por se tratarem de accionistas que adquiriram as referidas acções depois de encerrada a Oferta Pública de Aquisição (OPA).
A Fidelidade considera que o mecanismo previsto no artigo 196.º do CodVM não é aplicável, uma vez que não estamos perante acções remanescentes da OPA; argumento que na nossa opinião é absolutamente absurdo.
Sem prejuízo de mais esclarecimentos em próxima comunicação, pode-se desde já dizer que se tivéssemos de acolher a quixotesca interpretação da Fidelidade relativamente a este assunto, então também as acções adquiridas depois da OPA não podiam ser objectivo de aquisição potestativa nos termos do artigo 194.º do CodVM, o que inviabilizaria o objecto de todas essas ofertas. Ora, a nossa bolsa de valores tem um histórico bastante preenchido de aquisições potestativas, em que o tema agora levantado pela Fidelidade nunca foi discussão.
A ATM esta a preparar a argumentação jurídica sobre esta questão, que publicará logo que possível neste local.
Os accionistas detentores das ditas acções, deverão procurar tomar as suas decisões da forma mais informada possível e conscientes do riscos económico-jurídico que se revestem, devendo, em caso de dúvidas, contactar o regulador.
Relembre-se que a aquisição e alienação potestativa deve ser requerida nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da OPA, conforme artigo 194.º, n.º1 de 196.º n.º1 do CodVM.
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